Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.163.436

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. VALOR INFERIOR AO DÉBITO. IRRELEVÂNCIA. AFASTAMENTO DA INÉRCIA DO CREDOR E DA AUSÊNCIA DE BENS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A efetiva constrição patrimonial, ainda que recaia sobre valor inferior ao total do débito, é fato jurídico suficiente para interromper o curso da prescrição intercorrente, porquanto afasta simultaneamente a inércia do credor e a situação de ausência de bens penhoráveis. A lei processual e a lei civil não estabelecem critério de proporcionalidade entre o montante penhorado e o débito exequendo para fins de eficácia interruptiva. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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