Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.163.357
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA QUE
SUSPENDE COBRANÇAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ASTREINTES. VALOR
DIÁRIO E TETO. ARTS. 537, § 1º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(CPC), E 884 DO CÓDIGO CIVIL (CC). REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO
AO ART. 413 DO CC E AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira
contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda na qual, em
tutela de urgência, foram fixadas multa diária e teto para assegurar
suspensão de cobranças de contrato de financiamento.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o valor e o teto das
astreintes mostram desproporção conforme os arts. 537, § 1º, I, do
CPC, e 884 do CC; (ii) é possível revisar esse quantum em recurso
especial; (iii) há deficiência na fundamentação a respeito do art.
413 do CC e da tese de enriquecimento sem causa.
3. As astreintes cumprem função coercitiva e são afastáveis pelo
cumprimento da ordem; a reavaliação da proporcionalidade e adequação
do valor demanda exame das circunstâncias concretas, inviável em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
4. A invocação genérica de enriquecimento sem causa e do art. 413 do
CC, sem demonstração específica da desproporção à luz do caso,
evidencia deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a
Súmula n. 284/STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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