Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.163.324

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS COM AMPARO NOS AUTOS. QUALIFICADORAS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na apelação em que se alega que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, cabe ao órgão recursal, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional. 2. No caso em exame, o réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Segundo as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, as qualificadoras encontram amparo nos autos, quais sejam: (i) para o motivo fútil, a existência de discussão banal ocorrida em ambiente festivo, envolvendo ciúmes, é circunstância reveladora de desproporção entre o que desencadeou a contenda e a conduta homicida; e (ii) para o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, o fato de o acusado, após agredir a vítima e vê-la caída ao solo - portanto em situação de completa inaptidão defensiva -, desferiu o disparo letal em sua cabeça. 3. Portanto, o acórdão recorrido concluiu, fundamentadamente, que o veredito dos jurados não estava manifestamente dissociado do conjunto probatório. O Conselho de Sentença apenas escolheu a versão que lhe pareceu mais verossímil e decidiu a causa conforme suas convicções. 4. Agravo regimental não provido.

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