Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.163.322
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ.
PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantendo o não conhecimento do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. O Embargante alega omissões no acórdão embargado quanto ao
enfrentamento concreto dos argumentos deduzidos no agravo em recurso
especial, afirma ter demonstrado a desnecessidade de revolvimento
fático-probatório (revaloração jurídica) e sustenta a
inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ por ausência de identidade
material entre paradigmas e controvérsia, além de requerer
pronunciamento expresso sobre questões constitucionais para fins de
prequestionamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão,
obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material aptos a
justificar o acolhimento dos embargos de declaração, conforme o art.
619 do CPP e o art. 1022 do CPC; (ii) saber se o acórdão embargado
deixou de enfrentar de modo específico a alegada não incidência da
Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos
incontroversos; (iii) saber se houve enfrentamento adequado da
impugnação à aplicação da Súmula n. 83 do STJ e se é possível
inovar, em agravo regimental, a demonstração de distinguishing ou a
apresentação de precedentes contemporâneos; e (iv) saber se o STJ
pode apreciar questões constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à
presença de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
material (CPP, art. 619; CPC, art. 1022), não se prestando à
rediscussão do julgado por mero inconformismo.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia,
assentando que o agravo regimental não demonstrou impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que
cabia ao Recorrente particularizar, em relação a cada tese, a
desnecessidade de reexame probatório, ônus do qual não se
desincumbiu, mantendo-se o óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. A impugnação à aplicação da Súmula n. 83/STJ deve ser deduzida no
agravo em recurso especial, com demonstração de distinguishing ou
apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes; a
inovação em sede regimental é inviável por preclusão consumativa,
incidindo o princípio da dialeticidade e a Súmula n. 182/STJ.
7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a
normas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento,
sendo inviável o pronunciamento expresso sobre dispositivos da
Constituição Federal na via eleita.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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