Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.163.034

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REGIME DO CPC/1973. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INSUFICIÊNCIA PARA INTERROMPER O PRAZO. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE. TEMA 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na vigência do CPC/1973, o prazo de prescrição intercorrente inicia-se ao término do período de suspensão anual previsto no art. 791, I, e corre pelo prazo do direito material subjacente, de acordo com o Tema 568/STJ. 2. A promoção de diligências que se revelam infrutíferas não suspende nem interrompe o curso da prescrição intercorrente, cuja interrupção exige a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação do executado. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

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