Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.162.763

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade, objetivando a extinção do feito pela ilegitimidade passiva do executado e a condenação do requerente em honorários advocatícios. Na sentença, não se conheceu da exceção de pré-executividade, sob o fundamento que o espólio não era parte no presente feito executivo. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a legitimidade do espólio para apresentar exceção de pré-executividade no caso concreto. O valor da causa foi fixado em R$ 2.339,22 (dois mil, trezentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

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