Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.162.727
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Dialeticidade recursal.
Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão.
Súmulas 182 e 7 do STJ. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não
conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica e integral dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem, especialmente quanto à
incidência da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. Na origem, houve pronúncia por crime doloso
contra a vida, mantida em recurso em sentido estrito, rejeitando-se
pedidos de absolvição sumária e de desclassificação para lesão
corporal seguida de morte (crime preterdoloso). No recurso especial,
a defesa sustentou violação aos arts. 121, § 2º, I, e 129, § 3º, do
CP e ao art. 419 do CPP, pleiteando desclassificação. A
Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o especial com
fundamento na Súmula 7/STJ.
3. As decisões anteriores. No agravo em recurso especial, a defesa
reiterou teses de mérito, sem impugnar de forma específica os
fundamentos da inadmissão. A Presidência do Superior Tribunal de
Justiça não conheceu do AREsp por ausência de impugnação específica
(Súmula 182/STJ). No agravo regimental, a insurgência permaneceu
concentrada em teses de mérito, sem enfrentar de modo analítico o
óbice processual aplicado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou de forma específica e integral os fundamentos da decisão
que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente o óbice
da Súmula 7/STJ, em conformidade com o princípio da dialeticidade
recursal e com os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I,
do RISTJ.
5. A questão em discussão também consiste em verificar se as teses
defensivas veiculadas demandam reexame do conjunto
fático-probatório, vedado na via especial pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve
ser impugnada em sua integralidade, impondo-se ao recorrente o ônus
de atacar, de modo específico e analítico, todos os fundamentos que
sustentam o não seguimento do apelo extremo (CPC, art. 932, III;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da
decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede
o conhecimento do agravo regimental.
8. As razões recursais limitaram-se a reproduzir teses de mérito e a
pretender a prevalência de conclusão diversa sobre a prova, o que
demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na
via especial pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar de forma específica e integral os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do
agravo regimental.
2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula
182/STJ e impede o conhecimento do recurso.
3. É vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto
fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ quando as teses demandam
revolvimento da prova.
4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo
único e deve ser atacada em sua integralidade, conforme exigem o CPC
e o RISTJ. Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ,
Súmulas 182 e 7; CPP, art. 419; CPP, art. 413
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no
RHC 218.223/SP, Sexta Turma, DJEN 20.02.2026; STJ, AgRg no AREsp
3.029.129/MT, Quinta Turma, DJEN 09.02.2026
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.