Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.162.677
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de não fazer, ajuizada
por servidores públicos federais em face de autarquia federal,
objetivando a tutela judicial para impedir descontos em seus
contracheques a título de reposição ao erário. Na sentença, o juízo
de primeiro grau julgou improcedente o pedido. No Tribunal de
origem, a Sétima Turma Especializada negou provimento à apelação
interposta pelos autores, mantendo integralmente a sentença. O valor
da causa foi fixado em R$ 5.378,25 (cinco mil, trezentos e setenta
e oito reais e vinte e cinco centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional
de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o
dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a
respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim,
esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de
manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida
atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que
se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do
recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente
violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ,
segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo".
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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