Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.162.643
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CAUÇÃO EM DINHEIRO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.428 DO CC. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA SEGUNDO O PACTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ART. 62, II, B E D, DA LEI 8.245/1991 E ART. 397 DO CC. PRESTAÇÕES NO CURSO DO PROCESSO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em demanda de despejo c/c cobrança, versando sobre mora contratual, execução de caução em dinheiro e distribuição da sucumbência.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a mora, a execução da caução, a exigência de notificação prévia e a sucumbência, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente. 3. A caução em dinheiro prevista no contrato de locação não se equipara às garantias reais do art. 1.428 do CC; mantido fundamento de inaplicabilidade não impugnado de forma específica, incide a Súmula 182/STJ. 4. A insurgência sobre constituição em mora é deficiente, pois não rebate o fundamento de que, conforme o pacto, era necessária a notificação prévia; ausência de dialeticidade impede o conhecimento. 5. A pretensão de reconhecer débitos e reajustes no curso da ação demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Mantida a aplicação do princípio da causalidade na fixação da sucumbência, diante da improcedência dos pedidos da locadora.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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