Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.162.601
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO COM BASE NA CAPACIDADE ECONÔMICA E NOS
PARÂMETROS LEGAIS. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento
na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso
especial e negou-lhe provimento, em apelação criminal por
contrabando, quanto à pretensão de reduzir o valor da prestação
pecuniária fixada em 7 salários mínimos, sob alegação de
desproporcionalidade frente aos arts. 45, § 1º, e 60, § 1º, do
Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prestação
pecuniária foi fixada com fundamentação idônea e observância dos
parâmetros do art. 45, § 1º, do Código Penal, inclusive quanto à
capacidade econômica do condenado, e se a revisão do quantum, na via
especial, demandaria revolvimento fático-probatório vedado pela
Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias fixaram a prestação pecuniária com base
em critérios legais de prevenção e reprovação do delito, extensão do
dano e situação econômica do condenado, em patamar que não
compromete a subsistência.
4. A revisão do valor da prestação pecuniária, para acolher a tese
de desproporcionalidade, pressupõe reexame do conjunto
fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
5. A adequação das condições de adimplemento, inclusive
parcelamento, pode ser apreciada pelo juízo da execução, conforme a
Lei n. 7.210/84, art. 66, V, "a", c/c art. 169, § 1º.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A fixação da prestação pecuniária deve observar o art. 45, § 1º,
do Código Penal, considerando prevenção e reprovação do delito,
extensão do dano e capacidade econômica do condenado. 2. A revisão
do quantum da prestação pecuniária em recurso especial demanda
revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O juízo
da execução pode adequar as condições de adimplemento, inclusive
parcelamento, nos termos da Lei de Execução Penal.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 45, § 1º; CP, art. 60, §
1º; Lei nº 7.210/84 (LEP), art. 66, V, "a"; Lei nº 7.210/84 (LEP),
art. 169, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.322.722/PR, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024,
DJEN de 4/12/2024.
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