Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.162.582
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
INTERPOSIÇÃO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial,
ante o óbice na Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
2. A parte agravante sustenta a tempestividade do recurso,
argumentando que ocorrera um problema técnico no site dessa Corte
Superior, no último dia do prazo, o que inviabilizou a interposição
do recurso no dia 22/04/2026. No mérito, alega equívoco na aplicação
das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, afirmando que busca apenas a correta
valoração do conjunto probatório já constituído nos autos e que as
teses recursais deveriam ter sido submetidas ao exame pelo colegiado
em observância ao contraditório e à ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do
agravo regimental interposto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é
de 5 dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei nº
8.038/1990 e no art. 258 do RISTJ. Precedentes.
5. Assim, tem-se por intempestivo o presente recurso, uma vez que
interposto após decorrido o quinquídio legal.
IV. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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