Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.162.582

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante o óbice na Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 2. A parte agravante sustenta a tempestividade do recurso, argumentando que ocorrera um problema técnico no site dessa Corte Superior, no último dia do prazo, o que inviabilizou a interposição do recurso no dia 22/04/2026. No mérito, alega equívoco na aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, afirmando que busca apenas a correta valoração do conjunto probatório já constituído nos autos e que as teses recursais deveriam ter sido submetidas ao exame pelo colegiado em observância ao contraditório e à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 258 do RISTJ. Precedentes. 5. Assim, tem-se por intempestivo o presente recurso, uma vez que interposto após decorrido o quinquídio legal. IV. RECURSO NÃO CONHECIDO.

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