Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.162.498
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 371 E 479 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DESPESA DE REGISTRO DO CONTRATO. TEMA 958/STJ. CONTROLE DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a validade da tarifa de avaliação do bem e da despesa de registro do contrato em financiamento de veículo, além da taxa de juros contratada. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação dos arts. 371 e 479 do CPC por ausência de apreciação da prova pericial; e (ii) houve abusividade na cobrança de tarifa de avaliação do bem e do registro do contrato, com repetição do indébito em dobro, à luz dos arts. 42, parágrafo único, e 51, IV e XII, do CDC. 3. A alegada violação dos arts. 371 e 479 do CPC não pode ser apreciada, por ausência de prequestionamento no acórdão do Tribunal estadual, aplicando-se a Súmula 211/STJ. 4. É válida a cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia e o ressarcimento de despesas com registro do contrato, conforme o Tema 958/STJ, ressalvados o controle de onerosidade e a vedação de cobrança por serviço não prestado. No caso, o acórdão afastou a abusividade com base no contrato e em elementos fáticos, sendo inviável, em recurso especial, o revolvimento de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, nos termos das Súmulas 5 e 7/ STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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