Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.162.491
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. INTIMAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, CPC. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. TESE DISSOCIADA. MOLDURA FÁTICA.
1. Considera-se deserto o recurso quando a parte deixa de recolher o preparo após intimada a fazê-lo nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte. 2. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte se revela incapaz de evidenciar a ofensa à legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
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