Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.162.411
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO
DE BAGAGEM COM SUBTRAÇÃO DE ITENS. LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA PELAS
CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL. AFASTAMENTO POR DOLO/TEMERIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL.
MAJORAÇÃO. IRRISORIEDADE NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO QUANTO AO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação indenizatória decorrente de atraso de voo e extravio
temporário de bagagem, com devolução violada e faltante.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há afastamento da
limitação indenizatória (1.000 DES) por dolo/temeridade do
transportador; (ii) é cabível a majoração dos danos morais por
irrisoriedade; (iii) é possível conhecer do dissídio jurisprudencial
sobre o quantum indenizatório dos danos morais.
3. O afastamento da limitação convencional por dolo/culpa grave
demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso
especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. A revisão do valor fixado a título de danos morais, quando
estabelecido com critérios de proporcionalidade e razoabilidade,
somente é possível nas hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância
manifesta, o que não se verifica. Dissídio sobre valores de dano
moral é inviável dada a especificidade subjetiva dos casos.
5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
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