Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.162.290
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA
VERSUS REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. Agravante sustenta enquadramento equivocado da
controvérsia como reexame de provas e pleiteia revaloração jurídica
de fatos já fixados, com alegada violação aos arts. 155 e 386, VII,
do CPP, além de apontar reconhecimento em desconformidade com o art.
226 do CPP e insuficiência de depoimentos policiais.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada consignou ausência de
impugnação específica aos fundamentos da inadmissão e incidência da
Súmula 7/STJ; Ministério Público Federal opinou pelo não provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, de
modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a
alegada revaloração jurídica das provas permite superar o óbice da
Súmula 7/STJ sem revolvimento do conjunto fático-probatório, à luz
dos arts. 155 e 386, VII, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravante não impugna de forma específica e concreta os
fundamentos da decisão agravada, incidindo, por simetria, o
enunciado da Súmula 182/STJ, em observância ao princípio da
dialeticidade recursal. 6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ
exige demonstração de que a controvérsia jurídica pode ser resolvida
com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias
ordinárias, sem reexame do conjunto probatório, o que não foi
realizado. 7. O pedido de absolvição fundado em suposta
insuficiência probatória demanda revolvimento fático-probatório,
inviável na via do recurso especial. 8. Mantém-se o não conhecimento
do recurso especial, por persistirem os óbices sumulares e a
ausência de ataque específico aos fundamentos suficientes da decisão
agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
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