Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.162.254

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. FUNDAMENTOS MANTIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que conhece do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial quando subsistem os óbices de admissibilidade apontados. 2. O restabelecimento da absolvição pelo crime de lavagem de dinheiro exige nova avaliação das premissas firmadas pelo Tribunal de origem acerca da procedência criminosa do numerário e dos atos de ocultação e dissimulação, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A alegação de inversão do ônus da prova também demanda o revolvimento do acervo probatório, pois a condenação não se fundou exclusivamente na ausência de comprovação da origem lícita dos valores, mas em conjunto de elementos reputado suficiente pela Corte local. 4. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado, diante da ausência de correspondência suficiente entre as circunstâncias concretas do acórdão recorrido e as dos paradigmas. 5. A comparação dos julgados e a adoção das soluções absolutórias dos paradigmas exigiriam a reavaliação dos respectivos conjuntos fático- probatórios. 6. Agravo regimental improvido.

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