Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.162.206
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELISÃO POR PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação previdenciária ajuizada com o objetivo de obter pensão por morte na condição de filho maior inválido. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de ausência de comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor do benefício. No Tribunal de origem, a apelação foi desprovida, mantendo-se a improcedência, sob o entendimento de que a presunção de dependência econômica prevista no art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 possui natureza relativa e foi elidida pelas provas constantes dos autos. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Neste sentido:(AgInt no REsp n. 2.159.623/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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