Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.161.837
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RAZÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. No caso, a parte agravante limitou-se a reiterar insurgência quanto ao mérito da controvérsia, sem enfrentar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade relativos à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 3. A invocação genérica dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas não supre a deficiência de fundamentação recursal, por se tratar de requisito objetivo de admissibilidade previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. Agravo regimental não provido.
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