Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.161.758
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA.
CONTRAFAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. CRITÉRIO DE
APURAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 210 da Lei nº 9.279/1996 estipula que, nos casos de
violação a direitos de propriedade industrial, os danos materiais
serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado,
dentre os seguintes: os benefícios que o prejudicado teria auferido
se a violação não tivesse ocorrido; os benefícios que foram
auferidos pelo autor da violação do direito; ou a remuneração que o
autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela
concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o
bem.
2. Na fixação do valor da condenação objeto do presente recurso, a
Corte local, com amparo nos fatos e nas provas, adotou o critério da
remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do
direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse
legalmente explorar o bem. Impossibilidade de revisão. Súmula nº
7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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