Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.161.709
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÕES DE OFENSA AOS ARTS. 373, I E II, E 339 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 940 DO CC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E DE PAGAMENTO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação monitória fundada em confissão de dívida, em que se discutem ônus da prova (art. 373 do CPC), ilegitimidade passiva (art. 339 do CPC) e repetição em dobro (art. 940 do CC).
2. A indicação genérica do art. 373, I e II, do CPC, sem explicitar de que modo o acórdão teria desrespeitado o regime de distribuição do ônus probatório, caracteriza fundamentação deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284/STF; além disso, a pretensão demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A tese de ilegitimidade passiva, ancorada em alegações de coação, atuação como mero intermediador e discussão sobre suposta agiotagem, não encontra amparo suficiente no conteúdo normativo do art. 339 do CPC, configurando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
4. A aplicação do art. 940 do CC pressupõe má-fé do credor e pagamento indevido; reconhecidos pelas instâncias ordinárias o mero erro de cálculo sem má-fé e a ausência de pagamento, a revisão desse quadro fático é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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