Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.161.619

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. COMPENSAÇÃO SOBRE A FAUNA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCONFORMISMO. ANÁLISE DE LEI ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial que exige a apreciação de dispositivos de legislação local. Incidência da Súmula n. 280/STF. 3. O inconformismo enseja, em última análise, a contestação de legislação local em face de lei federal, exame que refoge aos limites do recurso especial, uma vez que demanda a análise de matéria constitucional, a qual, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição da República, é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido.

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