Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.161.619
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. COMPENSAÇÃO SOBRE A FAUNA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCONFORMISMO. ANÁLISE DE
LEI ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF. MATÉRIA DE CUNHO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do
CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. É inviável o conhecimento do recurso especial que exige a
apreciação de dispositivos de legislação local. Incidência da Súmula
n. 280/STF.
3. O inconformismo enseja, em última análise, a contestação de
legislação local em face de lei federal, exame que refoge aos
limites do recurso especial, uma vez que demanda a análise de
matéria constitucional, a qual, nos termos do art. 102, III, d, da
Constituição da República, é de competência exclusiva do Supremo
Tribunal Federal.
4. Agravo interno não provido.
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