Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.161.615
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. JUNTADA DO CONTRATO COMO PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA TESE DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por locatário e fiadora contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios, visando discutir negativa de prestação jurisdicional, inépcia da inicial por documentos indispensáveis e prescrição trienal por parcelas.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a questão central e explicita que a prescrição já foi definitivamente afastada em julgamento anterior com trânsito em julgado, vedando sua rediscussão por coisa julgada e preclusão consumativa. 3. A alegação de inépcia da inicial pela juntada tardia do contrato não procede quando o documento ingressa nos autos por prova emprestada, com ciência e manifestação das partes e sem demonstração de prejuízo, atraindo a deficiência de fundamentação das razões especiais (Súmula 284/STF). 4. A rediscussão da prescrição sob a ótica de trato sucessivo, já resolvida pela Corte estadual em acórdão anterior transitado em julgado, encontra óbice na coisa julgada; sua revisão, na via especial, demandaria reexame do contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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