Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.161.546
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA PARA PESSOAS ESTRANHAS À CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. O Tribunal local, ao analisar o conjunto probatório, concluiu de forma fundamentada que o indeferimento da prova oral não caracterizou cerceamento de defesa, tampouco houve decisão surpresa, uma vez que a matéria controvertida pressupunha unicamente a produção de prova documental, sendo o magistrado o destinatário da prova. Alterar tal conclusão atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Impossível modificar a conclusão do acórdão recorrido sobre a ausência de responsabilidade da concessionária e o reconhecimento da culpa exclusiva do consumidor, que efetuou depósitos em favor de terceiros sem qualquer cautela e à revelia da fornecedora, sem esbarrar na Súmula n. 7 do STJ.
4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
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