Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.161.392
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação de reintegração de posse fundada em contrato do PAR, na qual se discutiu descumprimento da cláusula de moradia e alegado esbulho possessório. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) a citação por edital é nula por ausência de esgotamento de diligências (arts. 238, 239 e 242 do CPC); (iii) há cerceamento de defesa pela falta de alegações finais (arts. 9º, 10 e 364 do CPC); (iv) o acórdão incorreu em fundamentação genérica acerca da prova de residência (art. 489, § 1º, III e IV, do CPC).
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando os pontos essenciais são enfrentados, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, com integração por embargos declaratórios para suprir aspecto pontual, sem omissões capazes de alterar o resultado. 4. A decretação de nulidade da citação por edital exige demonstração de prejuízo concreto; ausente tal demonstração e havendo ciência inequívoca dos atos processuais, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, sendo inviável, em recurso especial, revolver a dinâmica das diligências e provas (Súmula n. 7/STJ). Ademais, ausente exame específico dos arts. 238, 239 e 242 do CPC, incide a Súmula n. 211/STJ. 5. A ausência de alegações finais não acarreta nulidade sem prova de prejuízo efetivo; a pretensão de infirmar a conclusão demanda revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ), e razões genéricas atraem deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF).
6. Não há fundamentação genérica quando o acórdão enfrenta, de modo concreto, o conjunto probatório e explicita as razões da conclusão; pretensão de nova valoração probatória esbarra na Súmula n. 7/STJ. A falta de impugnação específica de fundamentos autônomos atrai óbice de conhecimento (Súmula n. 283/STF).
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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