Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.161.313
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. FALTA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial interposto em persecução penal por
homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos II, III e IV,
c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), no qual a Defesa buscava
o afastamento das qualificadoras admitidas pelo Tribunal de origem.
2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ.
Em agravo em recurso especial, o Agravante sustentou que a
controvérsia seria exclusivamente jurídica e reiterou as razões do
especial. A decisão agravada não conheceu do agravo por ausência de
impugnação específica aos fundamentos da inadmissão. No agravo
regimental, o Agravante afirma ter impugnado especificamente o óbice
da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e concreta, todos os
fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,
notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência
da Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se é
possível suprir, em agravo regimental, a ausência de impugnação
específica verificada no agravo em recurso especial, à luz da
preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial deve atacar todos os fundamentos da
decisão de inadmissão, de maneira específica e concreta, sob pena de
incidência da Súmula 182/STJ, conforme o art. 932, inciso III, do
Código de Processo Civil.
5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração de que a
tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, com indicação
precisa de trechos do acórdão recorrido que permitam a revaloração
jurídica, não bastando a alegação genérica de inexistência de
reexame de prova.
6. No caso, o Agravante não delimitou, no agravo em recurso
especial, o cenário fático considerado pelo acórdão recorrido nem
indicou, de forma precisa, os excertos aptos a evidenciar a natureza
exclusivamente jurídica da controvérsia.
7. Os trechos apresentados apenas no agravo regimental não suprem a
deficiência anterior, porque não é possível complementar ou emendar
o agravo em recurso especial nessa fase, em razão da preclusão
consumativa.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; CP, art. 121, § 2º, II, III e IV; CP, art. 14,
II; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes mencionados fora
de citações.
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