Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.161.296
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFORÇO DE PENHORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. BAIXA LIQUIDEZ E MÚLTIPLOS GRAVAMES EM IMÓVEL. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO P ROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em cumprimento de sentença, no qual se questiona a manutenção de reforço de penhora sobre bem móvel e a recusa de substituição por imóvel indicado.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as alegações sobre inexistência de propriedade do bem móvel penhorado e sobre a indicação de parte do imóvel, esclarecendo a baixa liquidez e os múltiplos gravames sobre o bem ofertado, bem como a ausência de prova da alegada propriedade de terceiro quanto ao bem móvel (arts. 489 e 1.022 do CPC).
3. A efetividade da execução autoriza o reforço de penhora com bem móvel de maior liquidez quando o imóvel indicado está gravado por diversas penhoras e indisponibilidades e não assegura a garantia do débito, sendo inviável , em recurso especial, a revisão das conclusões sobre suficiência, liquidez e titularidade do bem por demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ).
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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