Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.161.283
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEIS. NULIDADE DA SENTENÇA DE
CONHECIMENTO E AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA
ORIGEM. REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. SÚMULA 7/STJ. ART. 491 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
recorrido enfrentou de forma motivada as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia.
2. Mantida a conclusão da origem quanto à preclusão das discussões
sobre a nulidade da sentença de conhecimento e a avaliação do imóvel
rural já adjudicado, cuja revisão demandaria o reexame do acervo
fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Indeferido o pedido de nova avaliação do imóvel urbano com base
na ausência de elementos técnicos aptos a infirmar o laudo do
oficial de justiça, sua revisão atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Carece de prequestionamento a matéria do art. 491 do CPC.
Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
5. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente do
acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF.
6. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes do art.
1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §§1º e 2º, do RISTJ.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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