Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.161.272
- Publicado em 12/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que havia negado seguimento ao agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição quanto aos fundamentos de não conhecimento do agravo regimental (Súmula 182/STJ, dialeticidade e preclusão consumativa), apta a autorizar a integração do julgado; e (ii) saber se é possível, em embargos de declaração, a concessão de efeitos infringentes ou o prequestionamento de matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa restrita à correção de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619), bem como erro material (CPC, art. 1.022, III). O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente a ausência de impugnação específica, a incidência da Súmula 182/STJ e a impossibilidade de suprimento posterior de vícios, inexistindo omissão.
4. A insurgência veiculada revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, com pretensão de rediscussão do decidido, hipótese incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração.
5. A complementação da fundamentação do agravo em recurso especial em fase posterior é vedada pela preclusão consumativa, não sendo possível sanar, em agravo regimental ou por meio de embargos de declaração, a deficiência de impugnação específica.
6. É incabível utilizar embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça, não sendo a via adequada para provocar exame de dispositivos constitucionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ;
Súmula 283/STF; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Sexta Turma, j. 22.03.2022, DJe 28.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Sexta Turma, j. 15.03.2022, DJe 21.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.621.415/SP, Sexta Turma, DJe 28.05.2020
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