Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.161.271
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO. PERTINÊNCIA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. É deficiente o recurso especial que não aponta como violado dispositivo de lei federal pertinente à questão jurídica suscitada. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. A insuficiência da alegação para combater as razões de decidir do julgado compromete a fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do óbice descrito na Sumula 283 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
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