Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.161.256
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA ELEVADO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.076/STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia consiste em definir o critério para fixação de
honorários advocatícios em ação de obrigação de fazer contra plano
de saúde, na qual se pleiteia o fornecimento de medicamento de alto
custo, tendo o Tribunal de origem, apesar de definir valor da causa
elevado, mantido a fixação da verba honorária por apreciação
equitativa.
2. A análise da tese recursal, que se restringe à interpretação e
aplicação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, não demanda o reexame do
conjunto fático-probatório, mas a revaloração jurídica das premissas
fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, o que afasta a
incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 1.076, fixou tese
vinculante no sentido de que a fixação dos honorários por apreciação
equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) é subsidiária e excepcional, não
sendo permitida quando os valores da condenação, da causa ou o
proveito econômico da demanda forem elevados.
4. Nos casos em que a obrigação de fazer consiste no fornecimento de
medicamento, o valor da causa, calculado com base no custo anual do
tratamento (art. 292, § 2º, do CPC), reflete o proveito econômico
mensurável da demanda, o que impõe a fixação dos honorários
sucumbenciais com base nos percentuais previstos no art. 85, § 2º,
do CPC.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
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