Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.161.243
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.042 E ART. 932, III, DO CPC. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF, POR ANALOGIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ART. 1.026 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, sob o fundamento de que embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo. 2. O agravo não enfrenta, de modo específico, o motivo autônomo de inadmissibilidade (intempestividade), configurando deficiência de fundamentação e violando a dialeticidade recursal, nos termos dos arts. 1.042 e 932, III, do CPC, com aplicação, por analogia, das Súmulas 182/STJ e 284/STF.
3. Embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal; a regra do art. 1.026 do CPC só incide quando os embargos são tempestivos e aptos, o que não ocorre em hipóteses de manifesta inadmissibilidade.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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