Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.161.234
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS EM CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
CONSTRUTORA. ART. 14, § 3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
(CDC). ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR/TERCEIRO POR
MANUTENÇÃO DEFICIENTE, INTERVENÇÕES E CHUVAS EXCEPCIONAIS. REEXAME
DO LAUDO PERICIAL E DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve condenação
de construtora para reparar vícios construtivos e garantir a solidez
e segurança da obra.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a
responsabilidade objetiva pode ser afastada pela aplicação do art.
14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, diante de alegada
culpa exclusiva do condomínio/terceiro por manutenção deficiente,
intervenções, sobrecargas e chuvas excepcionais; (ii) o acolhimento
dessa tese demanda reexame de provas, em especial do laudo pericial.
3. As premissas fáticas foram fixadas com base em laudo pericial que
apontou falhas de execução e vícios construtivos em itens
específicos da obra (muro de arrimo, juntas de dilatação e
impermeabilização do reservatório), atribuindo responsabilidade à
construtora; a inversão dessas conclusões exige revolvimento do
acervo probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos
da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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