Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.161.051
- Publicado em 27/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DE DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal é cabível apenas em hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do CPP, quando configurada manifesta ilegalidade ou contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 2. A pretensão de afastar a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, fundada em elementos concretos, exige a alteração da moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada desta Corte quanto à excepcionalidade do controle revisional da pena e à impossibilidade de rediscussão da dosimetria devidamente fundamentada, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido.
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