Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.160.978
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 315 DO CPC. FACULDADE DO
JUIZ. REEXAME DE PROVAS VEDADO (SÚMULA 7/STJ). CERCEAMENTO DE DEFESA
POR INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DESTINATÁRIO DA PROVA.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADOS
(SÚMULAS 5 E 7/STJ). BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE
BENS DO DEVEDOR (ARTS. 827 E 828, I, DO CC). ORIENTAÇÃO EM
CONFORMIDADE (SÚMULA 83/STJ). CHAMAMENTO AO PROCESSO (ART. 130, I,
DO CPC). INUTILIDADE DIANTE DA EXTINÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL.
CLÁUSULA DE COMUNICAÇÃO DE INADIMPLEMENTO EM 72 HORAS. ABUSIVIDADE
ATESTADA NO CASO CONCRETO. REEXAME VEDADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
1. Agravo em recurso especial interposto em demanda envolvendo
contrato de fiança, contra acórdão que: (i) manteve o indeferimento
de suspensão do processo com base no art. 315 do CPC; (ii) afastou
cerceamento de defesa quanto à prova oral; (iii) rejeitou o
benefício de ordem por ausência de nomeação de bens do devedor
principal e considerou inócuo o chamamento ao processo; (iv)
reconheceu a abusividade de cláusula que impunha comunicação de
inadimplemento em 72 horas; e (v) não conheceu do dissídio por falta
de cotejo analítico.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a suspensão do
processo cível, em razão de investigação criminal correlata,
impõe-se à luz do art. 315 do CPC; (ii) o indeferimento de prova
oral configura cerceamento de defesa, em contrariedade aos arts. 369
a 373 do CPC; (iii) é aplicável o benefício de ordem sem nomeação
de bens do devedor principal e se é cabível o chamamento ao processo
nos termos do art. 130, I, do CPC; (iv) é válida cláusula
contratual que exige comunicação do inadimplemento em 72 horas, à
luz dos arts. 421, 421-A e 819 do CC; (v) há dissídio
jurisprudencial específico.
3. A suspensão do processo com fundamento no art. 315 do CPC é
faculdade do magistrado, que avalia sua utilidade no caso concreto.
A conclusão de desnecessidade, apoiada no conjunto
fático-probatório, não pode ser revista em apelo nobre por exigir
reexame de provas (Súmula 7/STJ).
4. O indeferimento de prova oral, quando o julgador considera
suficientes os elementos documentais, insere-se na esfera de
discricionariedade técnica do destinatário da prova, não
configurando cerceamento, e sua revisão demanda revolvimento de
fatos (Súmula 7/STJ).
5. O benefício de ordem depende da efetiva nomeação, pelo fiador, de
bens livres e desembaraçados do devedor principal, na mesma comarca
e suficientes ao débito (arts. 827 e 828, I, do CC). Ausente a
nomeação, não há falar em eficácia do benefício, estando o
entendimento em conformidade com a orientação desta Corte (Súmula
83/STJ). Extinta a devedora principal, o chamamento ao processo
mostra-se inócuo, devendo ser afastado.
6. A abusividade da cláusula que impõe comunicação do inadimplemento
em 72 horas foi reconhecida com base nas particularidades do caso.
A revisão dessa conclusão exigiria reinterpretação contratual e
reexame do acervo probatório, providências vedadas (Súmulas 5 e
7/STJ).
7. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo
analítico e sem demonstração de similitude fática entre o acórdão
recorrido e os paradigmas, o que impede o conhecimento pela alínea
c.
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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