Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.160.978

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 315 DO CPC. FACULDADE DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS VEDADO (SÚMULA 7/STJ). CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DESTINATÁRIO DA PROVA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADOS (SÚMULAS 5 E 7/STJ). BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR (ARTS. 827 E 828, I, DO CC). ORIENTAÇÃO EM CONFORMIDADE (SÚMULA 83/STJ). CHAMAMENTO AO PROCESSO (ART. 130, I, DO CPC). INUTILIDADE DIANTE DA EXTINÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL. CLÁUSULA DE COMUNICAÇÃO DE INADIMPLEMENTO EM 72 HORAS. ABUSIVIDADE ATESTADA NO CASO CONCRETO. REEXAME VEDADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. 1. Agravo em recurso especial interposto em demanda envolvendo contrato de fiança, contra acórdão que: (i) manteve o indeferimento de suspensão do processo com base no art. 315 do CPC; (ii) afastou cerceamento de defesa quanto à prova oral; (iii) rejeitou o benefício de ordem por ausência de nomeação de bens do devedor principal e considerou inócuo o chamamento ao processo; (iv) reconheceu a abusividade de cláusula que impunha comunicação de inadimplemento em 72 horas; e (v) não conheceu do dissídio por falta de cotejo analítico. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a suspensão do processo cível, em razão de investigação criminal correlata, impõe-se à luz do art. 315 do CPC; (ii) o indeferimento de prova oral configura cerceamento de defesa, em contrariedade aos arts. 369 a 373 do CPC; (iii) é aplicável o benefício de ordem sem nomeação de bens do devedor principal e se é cabível o chamamento ao processo nos termos do art. 130, I, do CPC; (iv) é válida cláusula contratual que exige comunicação do inadimplemento em 72 horas, à luz dos arts. 421, 421-A e 819 do CC; (v) há dissídio jurisprudencial específico. 3. A suspensão do processo com fundamento no art. 315 do CPC é faculdade do magistrado, que avalia sua utilidade no caso concreto. A conclusão de desnecessidade, apoiada no conjunto fático-probatório, não pode ser revista em apelo nobre por exigir reexame de provas (Súmula 7/STJ). 4. O indeferimento de prova oral, quando o julgador considera suficientes os elementos documentais, insere-se na esfera de discricionariedade técnica do destinatário da prova, não configurando cerceamento, e sua revisão demanda revolvimento de fatos (Súmula 7/STJ). 5. O benefício de ordem depende da efetiva nomeação, pelo fiador, de bens livres e desembaraçados do devedor principal, na mesma comarca e suficientes ao débito (arts. 827 e 828, I, do CC). Ausente a nomeação, não há falar em eficácia do benefício, estando o entendimento em conformidade com a orientação desta Corte (Súmula 83/STJ). Extinta a devedora principal, o chamamento ao processo mostra-se inócuo, devendo ser afastado. 6. A abusividade da cláusula que impõe comunicação do inadimplemento em 72 horas foi reconhecida com base nas particularidades do caso. A revisão dessa conclusão exigiria reinterpretação contratual e reexame do acervo probatório, providências vedadas (Súmulas 5 e 7/STJ). 7. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico e sem demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, o que impede o conhecimento pela alínea c. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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