Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.160.966
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). IMPRESCRITIBILIDADE POR NULIDADE
ABSOLUTA (ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL (CC)). AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). INAPLICABILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N.
83/STJ E ANALOGIA À SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação envolvendo
descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário,
reconheceu prescrição quinquenal, com termo inicial no último
desconto.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há imprescritibilidade por
nulidade absoluta do contrato, à luz do art. 169 do Código Civil;
(ii) aplica-se, em caráter subsidiário, a prescrição decenal do art.
205 do Código Civil em lugar do art. 27 do Código de Defesa do
Consumidor; (iii) há dissídio jurisprudencial apto a modificar o
resultado.
3. A tese de nulidade absoluta, fundada em suposta fraude e
falsificação de assinatura, exige reexame de provas, o que é vedado
pela Súmula n. 7/STJ. Além disso, o art. 169 do Código Civil não foi
objeto de debate específico no acórdão, atraindo a Súmula n.
211/STJ.
4. Em demandas sobre descontos indevidos em empréstimo consignado,
aplica-se o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo
inicial no último desconto; a substituição por prazo decenal do art.
205 do Código Civil não se admite quando o julgado está em
conformidade com a jurisprudência, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de
cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, o que
caracteriza deficiência de fundamentação por analogia à Súmula n.
284/STF.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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