Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.160.942
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE MILITAR.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30%. ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA À MP n.
2.215-10/2001, ART. 14, § 3º, E AO TEMA REPETITIVO N. 1.286/STJ.
INVIABILIDADE NA ESFERA DO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF.
INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.509/2022. TESE RECHAÇADA NA ESPÉCIE.
RITO DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI N. 14.181/2021, ART. 104-A).
DESNECESSIDADE NA TUTELA ANTECIPATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS N. 83/STJ E 284/STF. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em tutela de
urgência, limitou os descontos de empréstimo consignado de militar a
30% da remuneração.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a limitação afronta a Medida
Provisória nº 2.215-10/2001, art. 14, § 3º, e a tese do Tema n.
1.286/STJ; (ii) a Lei nº 14.509/2022 é inaplicável a militares;
(iii) há necessidade de observar o rito do superendividamento do
art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; (iv) há dissídio
jurisprudencial sobre a possibilidade de descontos até 70%.
3. A revisão da tutela de urgência e do patamar de descontos demanda
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial, incidindo os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 735/STF. Não
indicada violação direta do art. 300 do CPC.
4. Em tutela provisória voltada à preservação do mínimo existencial,
não se impõe, de imediato, a adoção do rito do art. 104-A do Código
de Defesa do Consumidor, podendo o juízo, com fundamento no poder
geral de cautela, limitar descontos para resguardar a subsistência
até o julgamento de mérito.
5. Ausente cotejo analítico e havendo consonância do acórdão com
precedentes desta Corte sobre limite de 30% em empréstimo
consignado, não se configura dissídio, incidindo as Súmulas n.
83/STJ e 284/STF.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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