Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.160.939

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC E DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. OMISSÃO ACERCA DO FUNDAMENTO JURÍDICO DA RESPONSABILIZAÇÃO E DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO. OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que, em agravo de instrumento, manteve a inclusão de sócia no polo passivo em incidente de desconsideração, com rejeição de embargos de declaração que apontavam omissão sobre o fundamento jurídico da responsabilização e necessidade de contraditório específico. 2. Há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado não esclarece se a responsabilização decorre de desconsideração da personalidade jurídica, grupo econômico, solidariedade, sucessão empresarial, fraude ou confusão patrimonial e, além disso, deixa de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e a alegação de violação do contraditório, em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 3. A solidariedade não se presume, resultando de lei ou convenção (art. 265 do CC), e a autonomia patrimonial das sociedades não pode ser afastada sem a identificação dos pressupostos legais pertinentes, exigindo fundamentação explícita quanto ao suporte normativo e fático da responsabilização. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

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