Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.160.765
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE POR TERCEIROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. ART. 373, INCISO II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina as questões relevantes para a solução da controvérsia.
2. No caso, o acórdão recorrido analisou a falha de segurança, o suposto vazamento de dados, a participação dos réus, a contratação, a natureza do fortuito e a incidência da Súmula n. 479 do STJ.
3. Alterar a conclusão de que a fraude foi praticada por terceiros, fora dos canais oficiais e sem participação comprovada dos réus, exige reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. A indicação do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil sem demonstração concreta de sua violação atrai a Súmula n. 284/STF.
5. Enunciado de súmula não se equipara a lei federal para os fins do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 6. A revisão do caráter protelatório dos embargos de declaração demanda reexame das circunstâncias da causa e encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.