Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.160.597
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. Rever questão relativa à culpa da vítima no acidente esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, porquanto decidida pelas instâncias ordinárias com base no exame das circunstâncias fáticas da causa.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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