Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.160.575
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO FAMILIAR. PROCESSO
CIVIL. MEIOS DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA APONTADA COMO PARADIGMA. NÃO
CABIMENTO.
1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo
normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso
especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do
preenchimento dos requisitos necessários à configuração do usucapião
familiar, dos meios de prova admitidos para tal, demandaria o
reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº
7/STJ.
3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
4. À luz do art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição
Federal, apenas acórdãos proferidos por órgãos colegiados podem
demonstrar o dissídio jurisprudencial, não se admitindo decisão
monocrática de relator como paradigma.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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