Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.160.575
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO FAMILIAR. PROCESSO CIVIL. MEIOS DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA APONTADA COMO PARADIGMA. NÃO CABIMENTO.
1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do preenchimento dos requisitos necessários à configuração do usucapião familiar, dos meios de prova admitidos para tal, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
4. À luz do art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, apenas acórdãos proferidos por órgãos colegiados podem demonstrar o dissídio jurisprudencial, não se admitindo decisão monocrática de relator como paradigma.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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