Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.160.531
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TUTELA POSSESSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO/ RESTRIÇÃO DE LIMINAR EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de usucapião, visando reformar acórdão que restringiu a tutela possessória anteriormente concedida. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é possível, em recurso especial, o reexame de decisão que modifica tutela provisória possessória; (iii) há violação dos arts. 558, 560 e 561 do CPC e 1.196, 1.238, 1.916 e 1.210 do CC.
3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais e explica, de forma suficiente, as razões da restrição da tutela com base em fatos supervenientes e na inexistência de risco de dano irreparável.
4. Revisar a concessão, modificação ou revogação de tutela provisória, por sua natureza precária e fundada em cognição sumária, não se admite em recurso especial, conforme a Súmula 735/STF. Ainda que superado esse óbice, a pretensão exige reexame do conjunto fático- probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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