Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.160.423
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA.
CRÉDITO. HABILITAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. INDUÇÃO DA
PARTE A ERRO. LINGUAGEM E FUNDAMENTAÇÃO TÍPICAS DE SENTENÇA.
FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 17 da Lei nº 11.101/2005, da decisão sobre a
impugnação de crédito caberá agravo de instrumento.
2. Na hipótese dos autos, diante de elementos no sentido de que a
linguagem e a fundamentação adotadas pelo magistrado geraram
situação de dúvida sobre o recurso cabível, deve-se afastar a
hipótese de erro grosseiro e aplicar a fungibilidade, com fundamento
na boa-fé, na instrumentalidade das formas e na primazia do mérito.
Precedentes.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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