Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.160.421

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA AFASTADA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DE S.V.S. ARQUITETURA E OUTROS 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação de dar coisa certa cumulada com indenização por danos materiais e morais na qual se discute ilegitimidade passiva e redistribuição dos ônus sucumbenciais. 2. A pretensão de reconhecer legitimidade passiva solidária da empresa anuente sem assinatura demanda interpretar cláusulas contratuais e reexaminar fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Revisar a avaliação do decaimento e da distribuição dos ônus sucumbenciais, quando fundada nas circunstâncias do caso, também exige reexame do conjunto probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RECURSO DE PULIDO CONCRETOS LTDA. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação de dar coisa certa c.c. indenização, com controv érsia sobre legitimidade passiva de corré e pedidos indenizatórios. 2. O reconhecimento de legitimidade solidária da empresa anuente sem assinatura pressupõe interpretação do contrato e reexame de prova, o que esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Pleitos de lucros cessantes e danos morais não foram devolvidos na apelação e não foram objeto de deliberação colegiada, faltando o indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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