Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.160.391
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE FATURAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL DO
ART. 205 DO CC. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DE CONSUMO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. OBRIGAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. ART. 323 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
CONTRADITÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em controvérsia sobre cobrança de faturas de energia elétrica,
com discussão de prescrição, revisão de consumo e inclusão de
parcelas vencidas no curso da ação.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) incide o prazo
prescricional quinquenal ou o decenal para a cobrança das faturas;
(ii) é possível revisar o consumo na via especial; (iii) as faturas
vencidas após o ajuizamento podem ser consideradas com base no art.
323 do CPC sem violação do contraditório.
3. A cobrança de tarifa de energia elétrica observa o prazo
prescricional decenal do art. 205 do CC, conforme orientação
consolidada, o que afasta a tese de prescrição quinquenal e atrai a
aplicação da Súmula 83/STJ.
4. A revisão do consumo demanda reexame do conjunto
fático-probatório, medida inviável em recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
5. Em obrigação de trato sucessivo, as parcelas vencidas no curso do
processo são devidas até o efetivo pagamento, nos termos do art.
323 do CPC.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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