Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.160.355
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RAZÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. No caso, a insurgência contra a aplicação da Súmula n. 83/STJ limitou-se a alegações genéricas de dissenso jurisprudencial, sem demonstração concreta de desconformidade do acórdão recorrido com a orientação consolidada desta Corte. 3. A invocação do princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a exigência de observância dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, entre eles a dialeticidade. 4. Não há previsão legal de sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. 5. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.