Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.160.297
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ART. 489, § 1º, IV, DO NCPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ARESTO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. ARTS. 369, 370 E 371 DO NCPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de contrato de prestação de serviços para construção de túnel de congelamento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão carece de fundamentação por não enfrentar a alegada imprescindibilidade da perícia técnica; (ii) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial e do julgamento com base em documentos da parte adversa. 3. A decisão colegiada enfrenta de forma suficiente a controvérsia, apontando a inutilidade da perícia na fase de conhecimento, diante do longo lapso temporal e da conclusão da obra por terceiro, além da ausência de requerimento tempestivo, o que não configura ausência de fundamentação no aresto recorrido (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 4. O indeferimento da prova pericial, quando desnecessária e pleiteada intempestivamente, não caracteriza cerceamento de defesa (NCPC, arts. 369, 370 e 371), pois pretensão de revisão das premissas fáticas demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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