Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.160.211
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PREJUDICIALIDADE
EXTERNA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A pretensão de rediscutir a suficiência da garantia do juízo e a
probabilidade do direito para fins de concessão de efeito suspensivo
a embargos à execução, com base em conclusões assentadas pelo
tribunal de origem a partir do conjunto fático-probatório dos autos,
esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Hipótese em que o tribunal de origem não conheceu da alegação de
prejudicialidade externa por entender que a matéria extrapola o
objeto da decisão interlocutória impugnada via agravo de
instrumento, configurando supressão de instância; reverter tal
conclusão demandaria o reexame do contexto fático-processual, o que
é vedado em sede de recurso especial.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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