Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.160.211

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A pretensão de rediscutir a suficiência da garantia do juízo e a probabilidade do direito para fins de concessão de efeito suspensivo a embargos à execução, com base em conclusões assentadas pelo tribunal de origem a partir do conjunto fático-probatório dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Hipótese em que o tribunal de origem não conheceu da alegação de prejudicialidade externa por entender que a matéria extrapola o objeto da decisão interlocutória impugnada via agravo de instrumento, configurando supressão de instância; reverter tal conclusão demandaria o reexame do contexto fático-processual, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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